Decisão TJSC

Processo: 5089854-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifou-se)

Órgão julgador: Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifou-se)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5069566-34.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 04/11/2025) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA E A MANTEVE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO DA EXECUTADA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. AGRAVANTE QUE ADUZ A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMA...

(TJSC; Processo nº 5089854-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifou-se); Órgão julgador: Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089854-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Banco Votorantim S/A em face da decisão interlocutória proferida no "cumprimento de sentença" de origem (autos n. 5007435-06.2025.8.24.0038), nos seguintes termos (processo 5007435-06.2025.8.24.0038/SC, evento 28, DOC1): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a impugnante, em síntese, a multa objeto do presente cumprimento de sentença também é objeto do cumprimento de sentença n. 5017369-22.2024.8.24.0038. Por essa razão, sustentou a existência de litispendência e requereu a condenação da parte impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a extinção do feito. Juntou documentos. No evento 26.1, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação e defendeu a possibilidade de prosseguimento do feito, considerando a multa objeto de execução foi excluída do crédito perseguido nos autos n. 5017369-22.2024.8.24.0038 em momento anterior à oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, observo que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de obrigação relativa a astreintes impostas na demanda originária. A questão submetida a exame diz respeito à existência de possível litispendência da presente execução com o cumprimento de sentença n. 5017369-22.2024.8.24.0038. Em análise do aludido feito, verificou-se que as astreintes foram incluídas no cálculo apresentado com o pedido de cumprimento de sentença (processo 5017369-22.2024.8.24.0038/SC, evento 1, INIC1). Contudo, decidiu-se naqueles autos que "a execução das astreintes deve ser formalizada em procedimento adequado, em autos apartados" (processo 5017369-22.2024.8.24.0038/SC, evento 44, DESPADEC1). Tal determinação foi devidamente cumprida pela parte credora em 24/02/2025, data em que o valor da multa foi excluído do cálculo do débito (evento processo 5017369-22.2024.8.24.0038/SC, evento 54, PET1) e instaurado o presente cumprimento de sentença. Nesse contexto, não há que se falar em litispendência, ou excesso de execução, o que impõe a rejeição da impugnação oposta pela parte devedora. Por fim, não se vislumbra litigância de má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça, na medida em que o teor da inicial revela tão somente a busca pelo direito de ação, no regular desempenho da garantia da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Assim, porque a conduta da parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, descabida a pleiteada penalização. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas pela parte executada. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula 519, STJ). Confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para dar andamento ao feito e trazer aos autos demonstrativo atualizado da dívida, acrescida das penalidades de que trata o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão e arquivamento do cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação a fim de substituir BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59588111000103), tendo em vista a cisão noticiada no evento 17.4. Intime-se. Cumpra-se. O agravante alega, em breve síntese, que: (i) a multa cominatória não se trata de uma verba reparatória, mas sim uma imposição coercitiva ao devedor; (ii) no caso dos autos, foram expedidas duas intimações pessoais em nome da BV Financeira S/A, porém, de acordo com o documento oficial da empresa, nenhum dos endereços constituía sua matriz à época; (iii) com relação às filiais, elas possuem tão somente funcionários terceirizados, os quais não respondem pela financeira no âmbito do cumprimento das obrigações; (iv) além da própria lei permitir a rediscussão da matéria, a partir do momento em que a multa cominatória se torna excessivamente onerosa ao devedor, ela também se torna excessivamente vantajosa para o credor, configurando o enriquecimento ilícito; (v) o agravado alega que o executado deixou de cumprir a obrigação por mais de 5 anos, contudo, tratando-se de obrigação de exclusão de anotação de dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, é de fácil acesso da parte contrária a prova de que o descumprimento perdurou por tempo suficiente para a incidência da verba. Ao final, requereu: 1. LIMINARMENTE, Conceder o efeito suspensivo, mantendo o incidente de origem suspenso até o julgamento do feito; 2. NO MÉRITO, dar INTEGRAL provimento ao presente recurso, para: I. Determinar a minoração das astreintes, para patamar apropriado ao caso, mas que não incorra em enriquecimento ilícito da parte autora. É o suficiente relatório.  DECIDO.  O recurso, adianta-se, não deve ser conhecido.  Conforme se observa do caderno processual de origem, o "cumprimento de sentença" n. 5007435-06.2025.8.24.0038 foi iniciado tendo por objeto as astreintes arbitradas no processo de conhecimento n. 0504043-09.2013.8.24.0038, no valor originário de R$ 27.487,61 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos). Regularmente intimada, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (processo 5007435-06.2025.8.24.0038/SC, evento 22, DOC2), veiculando, em síntese, as seguintes teses: a) o valor da multa cobrada no feito executivo em questão é inexigível, pois já é objeto de discussão no cumprimento de sentença n. 5017369-22.2024.8.24.0038, consubstanciando hipótese de litispendência; b) o exequente litiga de má-fé, em razão do que necessária a imposição da sanção prevista no art. 81, I, do CPC; c) para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, foi necessária a emissão de carta de seguro fiança pelo executado, cujos custos devem ser ressarcidos pelo exequente. Ao final, postulou:  1. Receber a procuração e substabelecimento e HABILITAR o Rodrigo Scopel, OAB/RS 40.004, nos autos; 2. Conceder o efeito suspensivo requerido em preliminar, recebendo a apólice do seguro fiança anexa como garantia do juízo; 3. No mérito, a extinção do Cumprimento de Sentença para reconhecer a litispendência e INEXIGIBILIDADE do valor exequendo, forte no art. 525, inciso III do CPC. 4. A condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81, inciso I e VI do CPC; 5. A condenação do exequente à restituição das despesas arcadas pelo réu para a emissão da garantia (prêmio seguro fiança), tendo em vista se tratar de uma despesa processual; 6. A intimação da ré para pagamento de eventuais custas iniciais da impugnação, sob pena de nulidade. Consoante relatado, a impugnação foi rejeitada pelo juízo (processo 5007435-06.2025.8.24.0038/SC, evento 28, DOC1). Pontue-se que em nenhum momento, na origem, o agravante/executado discutiu sobre a irregularidade de sua intimação, bem como a alegada onerosidade desarrazoada das astreintes cobradas. Com efeito, os tópicos de impugnação que o agravante veiculou em seu arrazoado foram remetidos - diretamente - à apreciação nesta instância recursal, técnica processual equivocada, uma vez que, em um primeiro momento, as questões de fato e de direito controvertidas deveriam ter sido direcionadas ao juízo de primeiro grau, sob pena de indesejada supressão de instância. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5069566-34.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 04/11/2025) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA E A MANTEVE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO DA EXECUTADA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. AGRAVANTE QUE ADUZ A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À RECORRENTE EM SEU INGRESSO NA DEMANDA DESDE O INÍCIO, DESDE QUE NÃO RECAIAM SOBRE ELA ATOS CONSTRITIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A NECESSIDADE DE RESPEITO À SUBSIDIARIEDADE DA RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE O EXEQUENTE AJUIZAR NOVO PROCEDIMENTO APÓS EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE OFENDERIA PRINCÍPIOS DA SATISFATIVIDADE E DA ECONOMICIDADE DO PROCESSO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PLEITOS DE IMPOSIÇÃO DE CAUÇÃO AO EXEQUENTE E DEFINIÇÃO PRÉVIA DE TODAS AS MEDIDAS JUDICIAIS A SEREM FEITAS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS TEMAS NA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5031296-38.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 23/10/2025) (grifou-se) Ainda, da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Inviável a apreciação de matéria, inclusive de ordem pública, ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07310319320218070000 1427486, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifou-se) Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata baixa estatística. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080411v6 e do código CRC c96c76c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:46     5089854-03.2025.8.24.0000 7080411 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas